A Ata nº 46 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe um alerta que não pode ser ignorado por empresas que atuam com contratos públicos: a punição por inexecução de obras está cada vez mais severa. O Tribunal aplicou a sanção máxima de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Governo Federal pelo prazo de cinco anos.
Essa decisão não apenas impacta a empresa condenada, mas serve como um marco sobre a responsabilidade na execução de contratos de infraestrutura.
🏗️ O Caso: Obra Pública Parada, Sanção Máxima Aplicada
O Acórdão nº 2780/2025 resultou de uma auditoria no processo de construção de um Centro de Iniciação ao Esporte (CIE) no Município de Coari/AM.
O TCU constatou que a obra foi totalmente inexecutada. A resposta do Tribunal foi imediata e dura:
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Inidoneidade por 5 Anos: A empresa A.G. S. da Silva – Engenharia & Serviços foi declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos, conforme o Art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
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Responsabilidade Solidária: O ex-prefeito e a empresa foram julgados com contas irregulares, condenados solidariamente ao ressarcimento do débito apurado de R$ 381.189,84 (valor atualizado) e ao pagamento de multas individuais.
A inidoneidade é a pena mais grave que o TCU pode aplicar, pois bane a empresa de participar de qualquer licitação em nível federal por um longo período.
🎯 Lição 1: O Risco da Inexecução na Era da NLL
Embora o Acórdão tenha se baseado na Lei nº 8.666/93, seu impacto é totalmente aplicável aos contratos sob a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que manteve e até reforçou o rigor nas sanções.
Para as empresas, a principal lição é que o foco do TCU mudou da mera formalidade do edital para a fiscalização da entrega e do resultado (performance):
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Não Basta Vencer: Apresentar a melhor proposta e assinar o contrato não encerra o risco. O risco real começa na execução.
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Documentação Contínua: A empresa deve manter um rigoroso registro de documentos que comprovem a regularidade da execução, o nexo causal entre o gasto e a obra, e a justificativa para qualquer atraso ou alteração.
📝 Lição 2: O Novo Foco do Controle na Gestão Contratual
Para os gestores públicos, o caso reforça a necessidade de agir rapidamente para evitar que a inexecução vire uma condenação solidária:
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Devido Processo Sancionatório: O gestor deve ser diligente na abertura e condução de processos administrativos sancionatórios contra empresas faltosas.
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Monitoramento Ativo: O monitoramento das obras de infraestrutura é vital. O TCU já apontou em outro Acórdão da mesma ata (nº 2779/2025) a importância da racionalidade administrativa na gestão de projetos. Não se deve tolerar burocracia excessiva, mas também não se deve tolerar o abandono contratual.
A condenação de R$ 381 mil (Acórdão nº 2780/2025) mostra que o Tribunal de Contas não hesita em punir solidariamente quem executa mal e quem fiscaliza de forma negligente.
O recado é claro: Para licitar e prosperar no setor público, a excelência na execução contratual é, hoje, a maior prioridade de compliance.
Fonte: Ata nº 46, de 12 de novembro de 2025, do Plenário do TCU.
